Artigo 24, Alínea c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.831 de 21 de agosto de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 24
– O DER terá serviço de contabilidade de todo o seu movimento financeiro-orçamentário, industrial e patrimonial, que abrangerá:
a
documentação e escrituração da receita;
b
controle orçamentário;
c
documentação e escrituração das despesas pagas ou a pagar;
d
preparo, processo e recebimento das contas de fornecimentos e serviços recebidos prestados a terceiros;
e
processo e pagamento das contas de fornecimento e serviços recebidos;
f
preparo, processo e pagamento das contas de medições de obras contratadas;
g
registro do custo global e analítico dos diversos serviços e obras;
h
registro dos valores patrimoniais e levantamento periódico do seu inventário e estado;
i
previsão de fundos a serem obtidos e despesas a serem realizadas, de modo que os programas de trabalho se baseiam em dados seguros sobre os recursos que estarão disponíveis.