Artigo 23 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.831 de 21 de agosto de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 23
– As multas e outras rendas referidas no artigo 19 serão arrecadadas diretamente pelo DER.
– As multas e outras rendas referidas no artigo 19 serão arrecadadas diretamente pelo DER.