Artigo 22 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.831 de 21 de agosto de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 22
– Quando a forma de entrega das quantias dos créditos especiais a que se refere a alínea d do artigo 19 não estiver explicita no corpo da lei respectiva, a Secretaria das Finanças, porá à disposição do DER o referido crédito, de uma só vez, logo após a publicação da mencionada lei.