Artigo 20 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.831 de 21 de agosto de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 20
– As receitas do D.E.R. serão recolhidas em contas especial à disposição do Diretor Geral do Departamento de estradas de Rodagem, ao Banco do Brasil, a estabelecimentos paraestatais ou outros estabelecimentos de crédito, a critério do Conselho Rodoviário. (Artigo com redação dada pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 2.158, de 12/7/1947.)