Artigo 2º, Alínea n do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.831 de 21 de agosto de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Ao DER compete:
a
executar todos os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, orçamento, locação, construção, reconstrução, melhoramentos e pavimentação das estradas de rodagem inclusive pontes e demais obras complementares;
b
manter a conservação permanente das estradas de rodagem estaduais e suas respectivas obras de arte, podendo, em casos especiais, conservá-las por intermédio das Prefeituras Municipais interessadas, mediante contrato.
c
fiscalizar a conservação das estradas municipais, a cargo das Prefeituras, quando estas recebem auxilio do Estado para a sua conservação e melhoramento;
d
exercer a polícia de tráfego nas estradas estaduais, nos termos da legislação em vigor;
e
proceder, de acordo com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, à revisão periódica, pelo menos de cinco em cinco anos, do plano rodoviário do Estado;
f
dar execução sistemática a esse plano, mediante programas anuais previamente aprovados pelo Departamento Nacional de Estadas de Rodagem;
g
adotar a classificação de estradas e os trens-tipos para o cálculo das pontes e obras de arte estabelecidos pelo Departamento Nacional;
h
prestar assistência técnica aos municípios no planejamento e execução de estradas e caminhos municipais;
i
submeter à aprovação do Departamento Nacional os planos de operações de crédito, quando garantidos pela quota do Fundo Rodoviário Nacional;
j
aplicar integralmente em Estradas de Rodagem o auxílio proveniente do Fundo Rodoviário Nacional;
l
prestar, anualmente, ao Departamento Nacional, contas pormenorizadas da aplicação das quotas do Fundo Rodoviário Nacional que lhe forem distribuídas, acompanhadas de relatório sobre o andamento da execução do plano rodoviário do Estado;
m
facilitar ao Departamento Nacional o conhecimento direto das atividades rodoviárias do Estado, permitindo-lhe verificar o cumprimento das condições para o recebimento do auxílio financeiro;
n
dar conhecimento ao Departamento Nacional de todas as leis, decretos e regulamentos que se referirem a tributos incidentes sobre automibilismo e o transporte rodoviário;
o
conceder e fiscalizar os serviços de transporte coletivos de passageiros nas rodovias estaduais ou intermunicipais, de acordo com a legislação em vigor, administrando os serviços das estações construídas pelo Governo do Estado;
p
manter atualizado o mapa da rede rodoviária do Estado;
q
coligir e coordenar, permanentemente, elementos informativos e dados estatísticos de interesse para a administração rodoviária;
r
manter um serviço permanente de informações ao público sobre intinerários, distâncias, condições técnicas, estado de conservação das rodovias estaduais, bem como sobre os serviços regulares de transporte coletivo;
s
proceder a pesquisas sobre assuntos rodoviários, relativos à pavimentação, solos, obras de arte, racionalização de tráfego, economia de combustível e materiais, bem como fazer estudos de caráter econômico do tráfego e de sua coordenação com outros meios de transportes;
t
organizar cursos de educação profissional do pessoal rodoviário e facilitar estágios de técnicos do Departamento em outros Estados e no estrangeiro;
u
desenvolver, por todos os meios hábeis, a propaganda de estrada de rodagem, mostrando ao povo o seu valor social e econômico;
v
propor ao Governo as alterações do presente decreto-lei e todas as leis sobre viação rodoviária que se fizerem necessárias;
x
propor ao Governo a representação do Estado em Congresso de Estradas de Rodagem;
y
exercer, por conta e delegação do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, as atribuições deste em relação a estradas constantes do Plano Rodoviário Nacional, situadas no território do Estudo;
z
exercer quaisquer outras atividades relacionadas com Estradas de rodagem e tendentes a melhorá-las, desde que compatíveis com as leis. (Vide Lei nº 13.723, de 20/10/2000.)