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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.831 de 21 de agosto de 1946

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Art. 19

– A receita do DER será constituída:

a

da quota que lhe cabe do Fundo Rodoviário Nacional, criada pelo Decreto-lei nº 8.463, de 27 de dezembro de 1945;

b

das dotação orçamentárias do Estado;

c

da receita de tributos estaduais que incidam sobre o automobilismo e o transporte rodoviário;

d

de créditos especiais;

e

do produto de juros de depósitos bancários pertencente ao DER;

f

do produto de alugueis e arrendamentos de bens patrimoniais do DER;

g

do produto das multas por infração do Código Nacional de Trânsito, cometida nas estradas estaduais e de outras aplicadas pelo DER, nos termos da lei;

h

de doações, legados e outras rendas eventuais, que, por sua natureza, devam caber ao DER.

Parágrafo único

– As receitas mencionadas na alíneas b e c serão, em conjunto, iguais pelo menos a 100% (cem por cento) da receita mencionada na alínea "a". (Vide Lei nº 678, de 22/11/1950.) (Vide Lei nº 11.372, de 30/12/1993.)

Art. 19, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.831 /1946