Artigo 19, Alínea f do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.831 de 21 de agosto de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 19
– A receita do DER será constituída:
a
da quota que lhe cabe do Fundo Rodoviário Nacional, criada pelo Decreto-lei nº 8.463, de 27 de dezembro de 1945;
b
das dotação orçamentárias do Estado;
c
da receita de tributos estaduais que incidam sobre o automobilismo e o transporte rodoviário;
d
de créditos especiais;
e
do produto de juros de depósitos bancários pertencente ao DER;
f
do produto de alugueis e arrendamentos de bens patrimoniais do DER;
g
do produto das multas por infração do Código Nacional de Trânsito, cometida nas estradas estaduais e de outras aplicadas pelo DER, nos termos da lei;
h
de doações, legados e outras rendas eventuais, que, por sua natureza, devam caber ao DER.
Parágrafo único
– As receitas mencionadas na alíneas b e c serão, em conjunto, iguais pelo menos a 100% (cem por cento) da receita mencionada na alínea "a". (Vide Lei nº 678, de 22/11/1950.) (Vide Lei nº 11.372, de 30/12/1993.)