Artigo 17 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.831 de 21 de agosto de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 17
– O cargo de Diretor-Geral do DER será exercido, em comissão, por engenheiro nomeado livremente pelo Chefe do Governo do Estado.
– O cargo de Diretor-Geral do DER será exercido, em comissão, por engenheiro nomeado livremente pelo Chefe do Governo do Estado.