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Artigo 17 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.831 de 21 de agosto de 1946

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Art. 17

– O cargo de Diretor-Geral do DER será exercido, em comissão, por engenheiro nomeado livremente pelo Chefe do Governo do Estado.

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Art. 17 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.831 /1946