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Artigo 16, Alínea f do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.831 de 21 de agosto de 1946

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Art. 16

– Ao Diretor-Geral do DER, compete:

a

elaborar e submeter ao Conselho Rodoviário os programas anuais e orçamentos de trabalho, acompanhados dos respectivos estudos técnicos e econômicos;

b

dirigir e fiscalizar a execução dos programas de trabalho do DER;

c

promover a apresentação, pelos municípios, dos respectivos planos rodoviários e submetê-los devidamente estudados, à aprovação Conselho Rodoviário;

d

representar o DER em juízo, pessoalmente ou por delegado expressamente designado;

e

ordenar pagamento e autorizar suprimentos dentre as verbas e créditos de serviço, assim como autorizar adiantamentos a funcionários do Departamento "depois" de regularmente processados; (Alínea com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 64, de 20/12/1947.)

f

movimentar, nos termos do regulamento, as contas da repartição nos estabelecimentos de créditos;

g

assinar os contratos de serviços, obras e aquisições, depois de aprovados pelo Conselho Rodoviário, quando for o caso, ouvida previamente a Delegação de Controle;

h

apresentar ao Conselho Rodoviário, com parecer da Delegação de Controle, os balancetes mensais e, no tempo devido, com os pormenores necessários, os relatórios mensais e anuais, bem como as prestações de contas do DER;

i

submeter devidamente informados, a conhecimento e deliberação do Conselho Rodoviário quaisquer outros assuntos da competência deste;

j

submeter a conhecimento e deliberação do Conselho Executivo e da Delegação de Controle todas as matérias de competência destes;

l

presidir ao Conselho Executivo e participar do Conselho Rodoviário;

m

exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo regulamento do DER e ordens de serviço emanadas do Conselho Rodoviário.

Art. 16, f do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.831 /1946