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Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.831 de 21 de agosto de 1946

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Art. 15

– À Delegação de Controle comunicará por escrito ao Diretor-Geral do DER qualquer irregularidade verificada no exame da matéria de sua competência, enviando cópia dessa comunicação ao Conselho Rodoviário.

§ 1º

– O Diretor-Geral do DER ficar obrigado a dar por escrito à Delegação de Controle, dentro de 10 dias úteis, conhecimento das providências que tiver tomado para sanar a irregularidade ou punir os responsáveis, enviando cópia ao Conselho Rodoviário.

§ 2º

– Se a irregularidade for da responsabilidade do Diretor-Geral, a Delegação de Controle, fará comunicação da mesma ao Conselho Rodoviário.

Art. 15, §2° do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.831 /1946