Artigo 15 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.831 de 21 de agosto de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 15
– À Delegação de Controle comunicará por escrito ao Diretor-Geral do DER qualquer irregularidade verificada no exame da matéria de sua competência, enviando cópia dessa comunicação ao Conselho Rodoviário.
§ 1º
– O Diretor-Geral do DER ficar obrigado a dar por escrito à Delegação de Controle, dentro de 10 dias úteis, conhecimento das providências que tiver tomado para sanar a irregularidade ou punir os responsáveis, enviando cópia ao Conselho Rodoviário.
§ 2º
– Se a irregularidade for da responsabilidade do Diretor-Geral, a Delegação de Controle, fará comunicação da mesma ao Conselho Rodoviário.