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Artigo 14, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.831 de 21 de agosto de 1946

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Art. 14

– À Delegação de Controle compete exercer a mais ampla fiscalização sobre a administração financeira do DER, podendo, para esse fim, examinar, a qualquer tempo, a sua escrituração e documentação.

Parágrafo único

– O regulamento do DER atribuir-lhe-á, além de outras, as seguintes funções:

a

examinar e dar parecer sobre balancetes e prestações de contas que tenham de ser apresentados pelo Diretor-Geral do Conselho Rodoviário;

b

examinar todas as minutas de contratos do DER para verificar se estão dentro das normas regulamentares;

c

exercer controle sobre a aquisição, o arrendamento, o aluguel e alienação de materiais e outros bens patrimoniais;

d

responder com presteza a todas as consultas que o Diretor-Geral, o Conselho Rodoviário e o Conselho Executivo do DER lhe formularem sobre assuntos de contabilidade e administração financeira.

Art. 14, Parágrafo Único, b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.831 /1946