Artigo 13, Alínea c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.831 de 21 de agosto de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 13
– A Delegação de Controle será constituída:
a
de um representante da Contadoria-Geral do Estado.
b
De um representante da Secretaria da Viação e Obras Públicas;
c
De um representante da Secretaria das Finanças.
Parágrafo único
– O Chefe do Governo arbitrará uma gratificação de função para os membros da Delegação de Controle, a título de compensação pelos seus serviços, que deverão ser realizados sem prejuízo das outras funções que exercerem.