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Artigo 13, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.831 de 21 de agosto de 1946

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Art. 13

– A Delegação de Controle será constituída:

a

de um representante da Contadoria-Geral do Estado.

b

De um representante da Secretaria da Viação e Obras Públicas;

c

De um representante da Secretaria das Finanças.

Parágrafo único

– O Chefe do Governo arbitrará uma gratificação de função para os membros da Delegação de Controle, a título de compensação pelos seus serviços, que deverão ser realizados sem prejuízo das outras funções que exercerem.

Art. 13, b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.831 /1946