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Artigo 12 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.831 de 21 de agosto de 1946

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Art. 12

– O Conselho Executivo reunir-se-à pelo menos uma vez por mês, sob a presidência do Diretor-Geral ou de um membro por este designado, sendo obrigatório o comparecimento de todos os membros que estiverem em serviço na sede do Departamento.

Art. 12 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.831 /1946