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Artigo 11, Alínea c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.831 de 21 de agosto de 1946

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Art. 11

– Compete ao Conselho Executivo, além de outras funções que lhe forem atribuídas no Regulamento:

a

estudar e dar parecer sobre os assuntos técnicos a serem submetidos à consideração do Conselho Rodoviário e que digam respeito às alíneas "a", "b", "c", "e", "f", "h", "i", "j" e "l" do artigo 6º;

b

discutir e elaborar os programas e orçamentos anuais do Departamento, ficando para cada projeto os característicos de viabilidade técnica, econômica e financeira, estabelecendo previsões detalhadas de prazos de execução, de recursos necessários e de providências administrativas indispensáveis;

c

estudar e rever periodicamente os manuais de instruções para os diversos serviços do DER;

d

julgar a classificação das propostas em concursos para adjudicação de serviços nos diversos regimes de execução, cabendo recursos desse julgamento para o Conselho Rodoviário;

e

resolver sobre a adjudicação de serviços de valor até Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), quando não se apresentarem concorrentes;

f

propor motivadamente ao Presidente do Conselho Rodoviário a instauração de processo administrativo contra o Diretor-Geral do Departamento, bem como a sua suspensão preventiva;

g

ordenar a instauração de processo contra qualquer funcionário do Departamento, quando o Diretor-Geral já não o tiver feito pelo mesmo fato;

h

tomar conhecimento do andamento geral dos trabalhos do Departamento.

i

Deliberar sobre qualquer consulta que lhe for submetida pelo Diretor-Geral ou pelo Conselho Rodoviário.

Art. 11, c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.831 /1946