Artigo 11, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.831 de 21 de agosto de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Compete ao Conselho Executivo, além de outras funções que lhe forem atribuídas no Regulamento:
a
estudar e dar parecer sobre os assuntos técnicos a serem submetidos à consideração do Conselho Rodoviário e que digam respeito às alíneas "a", "b", "c", "e", "f", "h", "i", "j" e "l" do artigo 6º;
b
discutir e elaborar os programas e orçamentos anuais do Departamento, ficando para cada projeto os característicos de viabilidade técnica, econômica e financeira, estabelecendo previsões detalhadas de prazos de execução, de recursos necessários e de providências administrativas indispensáveis;
c
estudar e rever periodicamente os manuais de instruções para os diversos serviços do DER;
d
julgar a classificação das propostas em concursos para adjudicação de serviços nos diversos regimes de execução, cabendo recursos desse julgamento para o Conselho Rodoviário;
e
resolver sobre a adjudicação de serviços de valor até Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), quando não se apresentarem concorrentes;
f
propor motivadamente ao Presidente do Conselho Rodoviário a instauração de processo administrativo contra o Diretor-Geral do Departamento, bem como a sua suspensão preventiva;
g
ordenar a instauração de processo contra qualquer funcionário do Departamento, quando o Diretor-Geral já não o tiver feito pelo mesmo fato;
h
tomar conhecimento do andamento geral dos trabalhos do Departamento.
i
Deliberar sobre qualquer consulta que lhe for submetida pelo Diretor-Geral ou pelo Conselho Rodoviário.