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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.831 de 21 de agosto de 1946

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Art. 1º

– O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, subordinado diretamente ao Secretário da Viação e Obras Públicas, é erigido em pessoa jurídica, com autonomia administrativa e financeira e passa a reger-se pelas disposições do presente decreto-lei.

Parágrafo único

– Neste decreto-lei são consideradas equivalentes as expressões "Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais", "Departamento" e "DER". (Vide Lei nº 1.043, de 16/12/1953.) (Vide Lei nº 2.360, de 12/01/1961.) (Vide Lei nº 4.493, de 14/06/1967.) (Vide Lei nº 11.403, de 21/1/1994.) (Vide Lei Delegada nº 100, de 29/01/2003.) (Vide inciso XII do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/01/2007.)

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.831 /1946