JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.824 de 01 de agosto de 1946

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

– O funcionário que completar cinqüoenta (50) anos até 31 de dezembro de 1945, fica isento da inscrição e contribuição obrigatória, nos têrmos do art. 169 da lei que rege a matéria.