Artigo 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.824 de 01 de agosto de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O desconto em fôlha das contribuições obrigatórias, de que trata o art. 3.º dêste Decreto-lei, terá início por ocasião do pagamento das remunerações ou vencimentos relativos ao mês subsequente ao da publicação dêste Decreto-lei.