Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.824 de 01 de agosto de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– A obrigatoriedade de inscrição exonera o funcionário municipal do ônus de contribuição para qualquer outro instituto ou associação de beneficêcia existente em virtude, exceto para pagamento de dívidas pessoais já averbadas (art. 166 da lei).