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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.824 de 01 de agosto de 1946

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Art. 3º

– A contribuição obrigatória, descontável em fôlha de pagamento dos funcionários e operários enumerados no artigo 1.º supra, para os efeitos da pensão, é de quatro or cento (4%) sôbre o vencimento ou remuneração mensal de mais de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00), até dois mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 2.500,00). não se levando em conta, para o cálculo do desconto e da pensão, a parte dos proventos que exceder esta quantia.

Parágrafo único

– Aos contribuintes obrigatórios assiste o direito de instituir seguro facultativo limitado a cinco (5) anos de vencimentos ou remuneração, até o máximo de cento e cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 150.000,00), nos têrmos dos artigos 15 a 17 da lei, mediante pagamento de uma contribuição proporcional ao seguro instituído, regulada pela tabela anexa à referida lei.