Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.824 de 01 de agosto de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A contribuição obrigatória do servidor municipal aludida no artigo seguinte, destina-se a assegurar, na forma do Decreto-lei estadual n.º 1.416, de 24 de novembro de 1945, arts. 42 a 52, o direito de pensão à família do contribuinte, de acôrdo com a respectiva tabela anexa ao aludido Decreto-lei, e, em vida do servidor, o direito de aposentadoria do que fôr operário do Município por invalidez provada ou presumida aos sessenta e oito (68) anos de idade, nos têrmos dos arts. 115 a 117 da lei orgânica do Instituto, nas condições constantes do regulamento que fôr aprovado pelo Conselho Deliberativo do Instituto.
§ 1º
– Os contribuintes do Instituto terão os serviços de assistência sanitária de que trata o artigo 113 da lei, e dependente de regulamentação especial pelo Conselho Deliberativo do Instituto.
§ 2º
– A Municipalidade facilitará, mediante provimento legal, aos operários e funcionários municipais a aquisição de terreno para construção de casa destinada à sua residência.