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Artigo 10º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.824 de 01 de agosto de 1946

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Art. 10

– E’ facultado, nos têrmos do art. 171 da lei, aos funcionários municipais em exercício, com mais de 50 e menos de 60 anos de idade, uma vez que o requeiram até cento e oitenta (180) dias desta lei, inscrever-se como contribuintes a fim de instituir pensão em benefício de sua família. A pensão assim instituída fica sujeita ao mesmo regime e tabela da pensão obrigatória.

Parágrafo único

– Da faculdade transitória de que trata êste artigo, estão excluídos os servidores mencionados no parágrafo único do art. 1.º dêste Decreto-lei.