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Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.811 de 22 de julho de 1946

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Art. 9º

– O funcionário que completar 50 anos (cinqüenta) anos até 31 de dezembro de 1945, fica isento da inscrição e contribuição obrigatórias, nos têrmos do art. 169, da lei que rege a matéria.