Artigo 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.811 de 22 de julho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O desconto em fôlha das contribuições obrigatórias, de que trata o art. 3º dêste decreto-lei, terá início por ocasião do pagamento das remunerações ou vencimentos relativos ao mês subsequente ao da publicação dêste decreto-lei.