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Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.811 de 22 de julho de 1946

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Art. 7º

– A obrigatoriedade de inscrição exonera o funcionário municipal do onus de contribuição para qualquer outro instituto ou associação de beneficência existente em virtude de lei estadual, exceto para pagamento de dívidas pessoais já averbadas (art. 166 da lei).