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Artigo 5º, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.811 de 22 de julho de 1946

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Art. 5º

– A Prefeitura remeterá até o dia 15 do mês seguinte ao vencido, diretamente ao Instituto ou o estabelecimento que indicar na forma da lei.

a

o produto das arrecadações que fizer, acompanhado da relação nominal dos contribuintes e das respectivas importâncias descontadas ou recebidas.

b

a importância apurada da contribuição do município, de que trata o art. 4º supra.