Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.811 de 22 de julho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A Prefeitura remeterá até o dia 15 do mês seguinte ao vencido, diretamente ao Instituto ou o estabelecimento que indicar na forma da lei.
a
o produto das arrecadações que fizer, acompanhado da relação nominal dos contribuintes e das respectivas importâncias descontadas ou recebidas.
b
a importância apurada da contribuição do município, de que trata o art. 4º supra.