Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.811 de 22 de julho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A contribuição obrigatória, descontável em fôlhas de pagamento aos funcionários e operários enumerados no art. 1º supra, para os efeitos da pensão, é de quatro por cento (4%) sôbre o vencimento ou remuneração mensal até quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) e de cinco por cento (5%) sôbre o vencimento ou remuneração mensal de mais de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) até dois mil quinhentos cruzeiros (Cr$ 2.500,00), não se levando em conta, para o cálculo do desconto e da pensão a parte dos proventos que exceder esta quantia.
Parágrafo único
– Aos contribuintes obrigatórios assiste o direito de instituir seguro facultativo, limitado a cinco anos de vencimentos ou remuneração, até o máximo de cento e cincoenta mil cruzeiros (Cr$ 150.000,00), nos termos dos artigos 15 e 17 da lei, mediante pagamento de uma contribuição proporcional ao seguro instituído, regulada pela tabela anexa à referida lei.