Artigo 12 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.811 de 22 de julho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 12
– O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
– O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.