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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.811 de 22 de julho de 1946

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Art. 10

– É facultado, nos termos do art. 171 da lei, ao funcionário municipal em exercício, com mais de 50 e menos de 60 anos de idade, uma vez que o requeira até seis meses da vigência desta lei, inscrever-se como contribuinte a fim de instituir pensão em benefício de sua família. A pensão assim instituída fica sujeita ao mesmo regime e tabela da pensão obrigatória.

Parágrafo único

– Da faculdade transitória de que trata êste artigo estão excluídos os servidores mencionados no parágrafo único do artigo 1º dêste decreto-lei.