Artigo 1º, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.811 de 22 de julho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Ficam cumpulsòriamente inscritos como contribuintes do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, na forma do art. 3º, letra "a", do decreto-lei estadual nº 1.416, de 24 de novembro de 1945, que regulamentou o mesmo Instituto, desde que tenham menos de cicoenta (50) anos de idade e percebam remuneração igual ou superior a cem cruzeiros (Cr$ 100,00) mensais:
a
os funcionários e extranumerários da Prefeitura do Município de Cambuquira que estejam em efetivo exercício, e
b
os operários a serviço da mesma Municipalidade
Parágrafo único
– Na enumeração supra não se acham incluídos os servidores municipais aposentados, sejam quais forem os proventos da aposentadoria, nem os em disponibilidade com vencimento mensal inferior a cem cruzeiros (Cr$ 100,00).