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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.796 de 10 de julho de 1946

Abre à Secretaria da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$726,60. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n.º V, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 10 de julho de 1946.


Art. 2º

– Revogadas as disposições em contrário, entrará êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


JOÃO TAVARES CORRÊIA BERALDO Lucas Lopes Jair Negrão de Lima

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.796 de 10 de julho de 1946