Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.786 de 06 de julho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto-lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 1946.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto-lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 1946.