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Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.786 de 06 de julho de 1946

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Art. 5º

– O tenente-coronel comandante, o major subcomandante e o capitão-médico da Fôrça Policial que servem em comissão no Corpo de Bombeiros, receberão seus vencimentos por esta Corporação.

Art. 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.786 /1946