Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.786 de 06 de julho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O tenente-coronel comandante, o major subcomandante e o capitão-médico da Fôrça Policial que servem em comissão no Corpo de Bombeiros, receberão seus vencimentos por esta Corporação.