Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.786 de 06 de julho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Ficará extinto, quando vagar em virtude de exclusão ou promoção, o pôsto de primeiro cabo.
– Ficará extinto, quando vagar em virtude de exclusão ou promoção, o pôsto de primeiro cabo.