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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.786 de 06 de julho de 1946

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Art. 3º

– A composição do Comando-geral, Serviço de Estado-maior, dos Batalhões de Infantaria, do Esquadrão de Cavalaria, do Departamento de Instrução, do Serviço de Saúde e do Quadro Suplementar, obedecerá ao quadro anexo nº 2.

Art. 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.786 /1946