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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.786 de 06 de julho de 1946

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Art. 2º

– O pagamento do pessoal da Fôrça Policial correrá pela dotação própria que fôr consignada no orçamento geral do Estado para o exercício de 1946.

Art. 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.786 /1946