Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.786 de 06 de julho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O pagamento do pessoal da Fôrça Policial correrá pela dotação própria que fôr consignada no orçamento geral do Estado para o exercício de 1946.