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Artigo 1º, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.786 de 06 de julho de 1946

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Art. 1º

– A Fôrça Policial do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1946, terá o efetivo de sete mil novecentos e vinte e seis homens e compôr-se-á das seguintes unidades:

a

o Comando-geral, o Serviço do Estado Maior e a Secção de Material-Bélico;

b

dez Batalhões de Caçadores;

c

um Esquadrão de Cavalaria, anexo ao 1º B.C.M.;

d

o Departamento de Instrução e o Quadro de Monitores de Educação Física;

e

o Serviço de Saúde;

f

o Quadro Suplementar.

Art. 1º, a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.786 /1946