Artigo 1º, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.786 de 06 de julho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A Fôrça Policial do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1946, terá o efetivo de sete mil novecentos e vinte e seis homens e compôr-se-á das seguintes unidades:
a
o Comando-geral, o Serviço do Estado Maior e a Secção de Material-Bélico;
b
dez Batalhões de Caçadores;
c
um Esquadrão de Cavalaria, anexo ao 1º B.C.M.;
d
o Departamento de Instrução e o Quadro de Monitores de Educação Física;
e
o Serviço de Saúde;
f
o Quadro Suplementar.