Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.784 de 04 de julho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Os inspetores técnicos regionais do ensino, além de seus vencimentos, terão direito à diária de Cr$ 40,00, quando em serviço fora da sede da circunscrição.