Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.784 de 04 de julho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O número de inspetores técnicos regionais do ensino fica elevado a quarenta.
– O número de inspetores técnicos regionais do ensino fica elevado a quarenta.