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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.774 de 29 de junho de 1946

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Art. 4º

– Verificando-se vaga no quadro de mensalistas, o Diretor proporá ao Chefe do Govêrno a respectiva supressão e quando a vaga ocorrer no quadro de diaristas, o Diretor poderá suprimir o lugar. Em ambos os casos, porém, ter-se-á em vista o reajustamento do quadro, como está previsto no decreto-lei que reorganizou a Rêde.