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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.774 de 29 de junho de 1946

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Art. 3º

– Para ocorrer à despesa de viagens, nas linhas da Rêde, receberão os empregados diárias correspondentes a 1|60 (um sessenta avos) dos respectivos vencimentos, com o mínimo de Cr$ 7,00. Para as viagens fora dessas linhas, as diárias serão do dobro das importâncias referidas.