Artigo 85 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 85
– As vantagens contidas no artigo 43 serão reajustadas pelo Chefe do Govêrno, no caso de a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários da Rêde Mineira de Viação conceder aos empregados benefícios ou auxílios que a elas se superponham.