JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 85 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946

Acessar conteúdo completo

Art. 85

– As vantagens contidas no artigo 43 serão reajustadas pelo Chefe do Govêrno, no caso de a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários da Rêde Mineira de Viação conceder aos empregados benefícios ou auxílios que a elas se superponham.

Art. 85 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.773 /1946