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Artigo 84 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946

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Art. 84

– O quadro do pessoal da Rêde com as respectivas lotações e vencimentos será aprovado em decreto-lei especial, no qual se regulamentará a redução gradativa do excesso de pessoal.

Art. 84 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.773 /1946