Artigo 84 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 84
– O quadro do pessoal da Rêde com as respectivas lotações e vencimentos será aprovado em decreto-lei especial, no qual se regulamentará a redução gradativa do excesso de pessoal.