Artigo 83, Inciso II do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 83
– Classificar-se-ão da seguinte maneira os vencimentos do pessoal:
I
- TABELA ALFABÉTICA DOS MENSALISTAS Padrão Vencimentos A Cr$ 500,00 B Cr$ 600,00 C Cr$ 700,00 D Cr$ 800,00 E Cr$ 900,00 F Cr$ 1.000,00 G Cr$ 1.100,00 H Cr$ 1.200,00 I Cr$ 1.400,00 J Cr$ 1.700,00 K Cr$ 2.000,00 L Cr$ 2.300,00 M Cr$ 2.600,00 N Cr$ 2.900,00 O Cr$ 3.200,00 P Cr$ 3.500,00 Q Cr$ 4.000,00 R Cr$ 4.500,00 S Cr$ 5.500,00 T Cr$ 6.500,00
II
- TABELA NUMÉRICA DE SALÁRIOS DOS DIARISTAS Número Diárias I Cr$ 14,00 II Cr$ 15,00 III Cr$ 16,00 IV Cr$ 17,00 V Cr$ 18,00 VI Cr$ 19,00 VII Cr$ 20,00 VIII Cr$ 21,00 IX Cr$ 22,00 X Cr$ 23,00 XI Cr$ 24,00 XII Cr$ 25,00 XIII Cr$ 26,00 XIV Cr$ 27,00 XV Cr$ 28,00 XVI Cr$ 29,00 XVII Cr$ 30,00 XVIII Cr$ 35,00 XIX Cr$ 40,00
§ 1º
– Será acrescido aos vencimentos o abono de família, na base de 7% sôbre os vencimentos ordinários, e pago proporcionalmente à freqüência ao serviço, ressalvados os casos de férias, licenças para tratamento de saúde do empregado, gala de casamento, até 8 dias, nojo por morte de cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8 dias, e de ausência, para prestar serviço público obrigatório previsto em lei.
§ 2º
– Para o exercício de funções especificadas neste decreto-lei ou nas instruções expedidas pelo Diretor, serão abonadas gratificações mensais que deverão constar do Quadro do Pessoal, as quais não se computarão no abono de família.