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Artigo 83, Inciso II do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946

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Art. 83

– Classificar-se-ão da seguinte maneira os vencimentos do pessoal:

I

- TABELA ALFABÉTICA DOS MENSALISTAS Padrão Vencimentos A Cr$ 500,00 B Cr$ 600,00 C Cr$ 700,00 D Cr$ 800,00 E Cr$ 900,00 F Cr$ 1.000,00 G Cr$ 1.100,00 H Cr$ 1.200,00 I Cr$ 1.400,00 J Cr$ 1.700,00 K Cr$ 2.000,00 L Cr$ 2.300,00 M Cr$ 2.600,00 N Cr$ 2.900,00 O Cr$ 3.200,00 P Cr$ 3.500,00 Q Cr$ 4.000,00 R Cr$ 4.500,00 S Cr$ 5.500,00 T Cr$ 6.500,00

II

- TABELA NUMÉRICA DE SALÁRIOS DOS DIARISTAS Número Diárias I Cr$ 14,00 II Cr$ 15,00 III Cr$ 16,00 IV Cr$ 17,00 V Cr$ 18,00 VI Cr$ 19,00 VII Cr$ 20,00 VIII Cr$ 21,00 IX Cr$ 22,00 X Cr$ 23,00 XI Cr$ 24,00 XII Cr$ 25,00 XIII Cr$ 26,00 XIV Cr$ 27,00 XV Cr$ 28,00 XVI Cr$ 29,00 XVII Cr$ 30,00 XVIII Cr$ 35,00 XIX Cr$ 40,00

§ 1º

– Será acrescido aos vencimentos o abono de família, na base de 7% sôbre os vencimentos ordinários, e pago proporcionalmente à freqüência ao serviço, ressalvados os casos de férias, licenças para tratamento de saúde do empregado, gala de casamento, até 8 dias, nojo por morte de cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8 dias, e de ausência, para prestar serviço público obrigatório previsto em lei.

§ 2º

– Para o exercício de funções especificadas neste decreto-lei ou nas instruções expedidas pelo Diretor, serão abonadas gratificações mensais que deverão constar do Quadro do Pessoal, as quais não se computarão no abono de família.

Art. 83, II do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.773 /1946