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Artigo 81 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946

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Art. 81

– O atual pessoal do quadro suplementar, que fica suprimido, será incluído nos lugares que são criados no quadro ordinário, com os vencimentos correspondentes.

Art. 81 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.773 /1946