Artigo 80, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 80
– As disposições dêste decreto-lei não se aplicam as primeiras nomeações e promoções dêle decorrentes.
Parágrafo único
– O Diretor fará apostilar, nos atuais títulos de nomeação, as alterações de classificação dos empregados, decorrentes deste decreto-lei.