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Artigo 80, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946

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Art. 80

– As disposições dêste decreto-lei não se aplicam as primeiras nomeações e promoções dêle decorrentes.

Parágrafo único

– O Diretor fará apostilar, nos atuais títulos de nomeação, as alterações de classificação dos empregados, decorrentes deste decreto-lei.

Art. 80, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.773 /1946