Artigo 8º, Parágrafo 4 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– São condições essenciais, para admissão em qualquer cargo: a – ser brasileiro nato ou ter dois anos, no mínimo de cidadania, quando naturalizado; b – ter idade mínima de 18 e máxima de 35 anos, exceto para os cargos técnicos, cujo limite máximo passa para 45 anos: c – apresentar atestado de idoneidade moral, passado pela Polícia; d – estar quite com o serviço militar ou dêle isento; e – apresentar prova de sanidade, fornecida pelo Serviço Sanitário; f – possuir carteira profissional ou diploma, quando se tratar de cargos técnicos para cujo exercício seja exigida habilitação.
§ 1º
° – Os aprendizes de oficinas, quando filhos de empregados ativos ou aposentados, poderão ser admitidos com idade mínima de 17 anos.
§ 2º
– A prova de brasileiro nato e de idade será feita pela certidão do registro civil, que precise o dia, mês, ano e local do nascimento.
§ 3º
– A prova de naturalização será feita pelo respectivo titulo ou por certidão passada pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
§ 4º
– A caderneta de reservista, no caso de extravio, poderá ser substituída por certidão passada, pela autoridade competente e revestida das formalidades legais.
§ 5º
– Nenhum candidato será admitido sem aprovação em exame prévio, o qual constará, além do exame físico e clínico, de provas de habilitação, tècnicamente estabelecidas e apropriadas a cada função.
§ 6º
– A Rêde poderá determinar que seus empregados freqüentem cursos de aperfeiçoamento, bem como exigir exame técnico-psicológico para sua classificação, consoante as funções a que se destinam.